terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Conselho Municipal de Meio Ambiente

Exibindo 20160114_095145.jpg
Exibindo 20160114_095145.jpg


No dia 14 de Janeiro, a Secretaria de Meio Ambiente de Unistalda , realizou a primeira reunião do Conselho Municipal de Meio Ambiente. Na oportunidade, os Conselheiros elegeram os seguintes membros e respectivos cargos:

Régis de Freitas Sucedo - Presidente 
Thaíse Azzolin dos Santos - Vice-presidente
Bióloga Camila Jornada - Secretária do Conselho

O Secretário de Meio Ambiente, Ivanir Guerra de Oliveira e a Bióloga Camila Jornada, pontuaram questões referentes às leis ambientais do município e formas de participação da comunidade em ações ambientais de âmbito local. Visto que grande parte dos problemas que afetam o meio ambiente e a qualidade de vida das pessoas ocorre no município. E a partir dele podem ser empreendidas ações capazes de preveni-los e solucioná-los. Mais do que isso, o município é o local onde se podem buscar caminhos para um desenvolvimento que harmonize o crescimento econômico com o bem-estar da população.

O Conselho Municipal de Meio Ambiente é um órgão criado para esse fim. Esse espaço destina-se a colocar em torno da mesma mesa os órgãos públicos, os setores empresariais e políticos e as organizações da sociedade civil no debate e na busca de soluções para o uso dos recursos naturais e para a recuperação dos danos ambientais.

Trata-se de um instrumento de:

  • exercício da democracia,
  • educação para a cidadania,
  • convívio entre setores da sociedade com interesses diferentes.

O Conselho Municipal de Meio Ambiente tem a função de opinar e assessorar o poder executivo municipal – a Prefeitura, suas secretarias e o órgão ambiental municipal – nas questões relativas ao meio ambiente. Nos assuntos de sua competência, é também um fórum para se tomar decisões, tendo caráter deliberativo, consultivo e normativo. 

A criação do Conselho de Meio Ambiente deve, necessariamente, envolver e mobilizar a população do município. Tendo acesso às informações necessárias, cidadãos e cidadãs saberão de seus direitos e deveres e se sentirão mais responsáveis pela qualidade ambiental do lugar em que vivem.
Em seu artigo 225, a Constituição Federal de 1988 estabelece como direito comum a todos o usufruto de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida. Compete ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as gerações atuais e futuras.



quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

Equipe SEMMA/Unistalda






Camila Canterle Jornada
Bióloga

E-mail: jornadacamila@gmail.com




Guilherme Dorneles do Canto
Fiscal Ambiental

E-mail: guilherme-docanto@hotmail.com





Luiza Vanessa Pereira Rodrigues 
Secretária de Meio Ambiente e Turismo



quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Fotos e Eventos, participações da SMMA Unistalda!

Projeto Escola no campo!! E Programa União Faz a Vida. Escola Álvaro Martins.Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Unistalda

Realização de palestras para os alunos e professores da Escola Álvaro Martins, tendo como temas: “A Importância das Frutas para a Saúde”, ministrada pela Bióloga do Município, Camila Jornada  e “Plantio e Podas de árvores Frutíferas”, pelo Técnico Agrícola, Ricardo Rosa.





Palestra : Educação Ambiental e Compostagem

Palestra ministrada na Escola Álvaro Martins pelo Fiscal Ambiental, Guilherme Dorneles, e pela Bióloga do Município, Camila Jornada em prol de uma educação ambiental e uma sustentabilidade desde os primórdios da formação de um cidadão.






quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Competência Municipal para licenciar segundo a resolução do CONAMA 237/97

Segundo art. 6º da mesma resolução/lei : "Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio".
Quanto aos prazos de validade de cada licença em suma obedece o seguinte:

I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

§ 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II
§ 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
§ 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

Fonte: RESOLUÇÃO DO CONAMA Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Consulte através do  SISTEMA ONLINE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL  - SOL, a competência para o Licenciamento da Atividade requerida. 

Caso seja de competência Municipal, entrar em contato com esta Secretaria e protocolar pedido na Prefeitura Municipal. 

Maiores informações - 55 3611 - 5108



quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Procedimento para poda e supressão (corte) de árvores na área urbana

 O cidadão Unistaldense deverá comparecer á Secretaria do Meio Ambiente do município, situada junto á Prefeitura Municipal, levando consigo documentos da propriedade (escritura pública, contratos, ou comprovante de residência) onde se situa a árvore e também seus documentos pessoais. Tais documentos são necessários para a efetuação do protocolo e pedido da licença para a poda ou supressão.
Esse procedimento é obrigatório no perímetro urbano, sendo que no interior do município, o licenciamento fica a cargo do DEFAP(Departamento de Florestas e Áreas Protegidas do Estado).
O não cumprimento desse procedimento poderá acarretar nas sanções cabíveis, incluindo multa.

FONE DEFAP/SANTIAGO: 3251 - 3630.